Em 29 de outubro de 2025, foi sancionada a Lei nº 14.985/2025, que finalmente reconhece o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil no Brasil. A nova legislação altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer, expressamente, que a omissão grave dos pais, na forma de falta de cuidado, convivência, orientação e apoio emocional, pode gerar indenização por danos morais, quando comprovado o prejuízo à formação do menor.
A aprovação da lei representa a consolidação de um debate que já durava décadas no Judiciário e na doutrina. Como mostram estudos clássicos sobre o tema, o afeto, para o Direito, não é sentimento subjetivo, mas função parental: presença, diálogo, acompanhamento e suporte moral indispensáveis ao desenvolvimento do filho. A ausência voluntária e reiterada dessa função configura inadimplemento dos deveres previstos na Constituição, no Código Civil e no ECA.
Até então, decisões sobre abandono afetivo eram marcadas por grande insegurança jurídica: alguns tribunais reconheciam o dano moral; outros rejeitavam, entendendo não ser possível “obrigar alguém a amar”. A nova lei rompe com essa oscilação e confirma que não se trata de impor amor compulsório, mas de responsabilizar pais que violam deveres essenciais à formação integral da criança.
A própria justificativa legislativa sustenta que o abandono afetivo causa prejuízos emocionais profundos, podendo repercutir em baixa autoestima, dificuldades sociais e traumas persistentes, uma conclusão também defendida por psicólogos e juristas.
Na prática, a Lei nº 14.985/2025 traz três avanços centrais:
1. Segurança jurídica: agora há previsão legal expressa de que a negligência afetiva pode gerar reparação civil.
2. Proteção integral: reforça o art. 227 da Constituição, que exige absoluta prioridade aos direitos da criança.
3. Função pedagógica: a responsabilização busca prevenir condutas omissivas e conscientizar sobre o papel ativo da parentalidade.
Assim, o Brasil dá um passo importante ao reconhecer que não basta cumprir obrigações materiais. Crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar, ao cuidado e ao afeto e a violação grave desses deveres, agora, é ato ilícito civil sujeito à indenização.
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